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    Perguntas Frequentes

    A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91

    Pode sim, desde que comprove a atividade de trabalho desempenhada no período. Deve-se ter atenção especial aos casos de contribuinte individual e facultativo, que possuem exigências específicas de lei, no que tange às contribuições em atraso, e em especial sua validade.

    É possível. Nesses casos deve ser avaliado através de parecer contábil para identificação de suposto erro material por parte do INSS, movimentando uma ação de revisão.

    Sim, tanto na aposentadoria por tempo, quanto na por idade, ponderando sempre as regras de utilização como tempo de contribuição ou carência.

    O importante nesses casos é manter a qualidade de segurado, e a contribuição deve ser efetuada em alguns casos. É indispensável observar o período de graça atribuído por lei, que pode resguardar a referida qualidade durante o período de tramitação do processo.

    O tempo de duração do processo administrativo oscila para cada caso. O ideal é verificar cada caso concreto para uma estipulação de tempo com maior exatidão.

    Podem sim, sem grandes problemas.

    Deve-se comprovar a atividade especial através da apresentação de formulários (DSS-8030/DIRBEN-8030, SB-40, PPP) e laudo técnico do trabalho (LTCAT OU PPRA).

    Em diversos caso é válido recorrer, dependendo o tipo de benefício. Cada caso deve ser analisado isoladamente.

    Em diversos caso é válido recorrer, dependendo o tipo de benefício. Cada caso deve ser analisado isoladamente.

    Possui direito ao Benefício Assistencial (LOAS), caso preencham os requisitos necessários atribuídos por lei.

    O escritório Pereira da Costa Advogados sempre sugere que, para cada tipo de enfermidade, deve ser reunido exames específicos e necessários para uma melhor avaliação dos peritos administrativos ou judiciais, ponderando em conjunto a qualidade de segurado de cada cliente, para um melhor e adequado encaminhamento do pedido.

    Cada tipo de ação demanda um tempo necessário e adequado. Deve ser analisado cada caso concreto para estipulação do tempo de duração.

    Diferentemente dos outros benefícios previdenciários, para os quais é necessário ter feito contribuições para a Previdência Social, os amparos sociais são destinados a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir. Sendo assim, não geram 13º salário.

     O período de tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado para fins de carência, tempo de contribuição e salário de contribuição na hora do cálculo do benefício, de acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, que possui exigência única de que os benefícios por incapacidade devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições).

    De acordo com a Lei nº 8.213/91, para ter direito ao recebimento do auxílio doença, o interessado deve preencher três requisitos específicos: a (I) carência, a (II) qualidade de segurado e a (III) incapacidade para o trabalho.

    carência nada mais é do que um número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter junto ao INSS, antes de solicitar o benefício.

    Em regra, para ter direito ao auxílio doença é necessário que o candidato ao benefício tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 (doze) meses. Se o interessado, por exemplo, não tiver alcançado a carência mínima, não será possível receber o benefício do INSS, salvo se enquadrado em alguma das exceções legais que dispensam a carência.

    As exceções legais que dispensam a carência mínima são a ocorrência de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, além de algumas doenças especificadas na própria lei da Previdência Social, tais como tuberculose, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras.

    Assim, se um trabalhador iniciar as suas contribuições para o INSS e logo nos primeiros meses for acometido por alguma das doenças mencionadas acima, é possível obter o benefício mesmo não tendo implementado a carência mínima de 12 (doze) meses.

    Por outro lado, a qualidade de segurado representa uma espécie de garantia ao contribuinte da Previdência Social, ou seja, uma vez cumprida a carência mínima, o sujeito passa a ostentar o direito de usufruir do auxílio doença, caso seja acometido por alguma enfermidade.

    Para alcançar este requisito, basta que o interessado esteja contribuindo para o INSS e já tenha alcançado a carência mínima de contribuições – 12 (doze) meses, como mencionado acima.

    Além disso, também existem algumas situações em que, mesmo não estando contribuindo para a Previdência Social, o indivíduo consegue manter a qualidade de segurado por um determinado período. São elas:

    I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego ou teve o contrato de trabalho suspenso;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado preso ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que contribui para a Previdência Social de modo facultativo.

    VII – até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego, já possui mais de 120 contribuições mensais para o INSS e recebeu o seguro desemprego após a demissão.

    Logo, se um trabalhador está recebendo algum benefício da Previdência Social, até que o pagamento do aludido benefício cesse, o interessado manterá a condição de segurado mesmo não estando realizando o pagamento das contribuições mensais.

    De igual modo, o trabalhador demitido do emprego e que já possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais manterá a condição de segurado por até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, desde que também tenha recebido o seguro desemprego.

    Por fim, a incapacidade para o trabalho é a condição de saúde do trabalhador que justifica a existência do auxílio doença.

    Essa incapacidade laboral pode ser física ou mental, e até mesmo específica para a atividade desempenhada pelo trabalhador, ou seja, não é necessário que o indivíduo esteja totalmente inválido para o trabalho, mas tão somente incapacitado para exercer a sua profissão.

    Também é necessário que a incapacidade laboral seja superior a 15 (quinze) dias e formalmente declarada por médico, o que é feito mediante atestado médico e/ou laudo médico.

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