Deve ser observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que dispõe os critérios acerca da manutenção de qualidade do segurado, indicando períodos sem contribuição, que podem atingir 36, 24, 12 ou 6 meses (chamados períodos de graça), conforme a condição do segurado e sua forma de trabalho.