Abandono de lar pelo cônjuge e efeitos sobre a propriedade dos dois.
Primeiramente é de se ter presente o Art. 1.240-A do Código Civil, que assim dispõe:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim sendo, para que o cônjuge tenha direito a adquirir o domínio integral da antiga propriedade do casal, é necessário o preenchimento de todos os requisitos abordados pelo texto legal, e que se elenca de forma didática nos tópicos abaixo:
- Ser o imóvel de área inferior a 250 m².
- Ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;
- Ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- Ser exercida a posse mansa e pacífica pela parte abandonada, por pelo menos dois anos, de forma ininterrupta, à partir do abandono do lar;
- A parte abandonada não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- Não ter a parte abandonada sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva;
Importante salientar que somente poderá ser feita a contagem do prazo de 02 anos após o dia 16 de junho de 2011, dia este em que a norma do artigo mencionado no início do artigo entrou em vigor. (Vide Lei 12.424/11).
Em outras palavras, o abandono de lar somente ensejará a usucapião em favor do cônjuge abandonado após o início da vigência da Lei
Dessa forma, preenchidos todos os requisitos expostos, o cônjuge que se manteve na posse do imóvel tem direito de reivindicar a totalidade do domínio para si, através da ação de usucapião, que poderá ser melhor detalhada por quaisquer profissionais da nossa equipe.
Amilcar do Amaral
OAB/RS 90.798